Decisão · STJ

STJ AREsp 2974916

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a municipalidade defende o lançamento de créditos de ISSQN e o acórdão recorrido afirmou que "a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial" e que "o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador". 3. No contexto, o recurso especial não pode ser conhecido porque a revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade de lançamento de créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1303/1309): Trata-se de ação anulatória que a recorrida move em face do Município, na qual alega ter sido indevidamente autuada pela falta de retenção do ISSQN das prestadoras de serviço por esta contratada. .. O acórdão recorrido contrariou expressamente os dispositivos da Lei Complementar n.º 116/2003 - art. 3º, inciso III, e, sobretudo, o item 7.02 da Lista de serviços anexa, limitando-se a pretensão recursal à interpretação de tais dispositivos legais .. o Município não pretende revisitar provas .. o caso em tela diz respeito a ISSQN devido em virtude de prestação de serviços de obras de construção, hidráulica ou elétrica e outras semelhantes, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Constata-se que tais serviços constantes ao item 7.02 da lista anexa e da Lei 3.648/2003, pois, são devidos no local da prestação do serviço, e não no local da sede das empresas prestadoras, devendo assim recolher o tributo unicamente em Mauá, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e da mencionada lei municipal. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1313/1316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a municipalidade defende o lançamento de créditos de ISSQN e o acórdão recorrido afirmou que "a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial" e que "o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador". 3. No contexto, o recurso especial não pode ser conhecido porque a revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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