STJ AREsp 2884232
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que não se conheceu de seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IVO SILVA DA ROSA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 153): No entanto, Nobres Julgadores, diversamente do que entendeu o Nobre Ministro, em sua decisão monocrática, a parte Agravante logrou êxito em impugnar, de forma específica, as razões para a reforma da decisão, com o consequente afastamento da Súmula 83 ao caso. Assim, não há o que se falar em ausência de impugnação específica da parte Agravante, pois quando da interposição do Agravo em REsp, fora devidamente fundamentada a necessidade de afastamento da Súmula 83 ao caso e delineadas as suas razões, conforme supra mencionado. Inclusive, fora criado um tópico específico no agravo em recurso especial: .. Destaca-se ainda, que quando interposto o recurso, a parte Agravante demonstrou que a Súmula 83 do STJ não deveria servir de base para a inadmissão do recurso especial, pois o STJ possui inúmeros julgados que vão de encontro ao que fora decidido pelo TJRS e ao encontro do pleito da parte Recorrente, pois no caso em tela, sequer ficou demonstrada a inexistência de bens em nome da Recorrente na qualidade de pessoa jurídica, e, muito menos, da ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Logo, mostrou-se indevida a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, sendo evidente a sua ilegitimidade. Não havendo o que se falar em inadmissão do recurso, face Súmula 83 do STJ ao passo que existem inúmeros julgados que corroboram com as alegações da parte Recorrente, e diante dos julgamentos proferidos de forma dissonante pelo STJ, não há falar em orientação firmada pela Corte Superior que pudesse afastar o julgamento dos recursos interpostos pela ora Agravante. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 164-168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que não se conheceu de seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.