Decisão · STJ

STJ REsp 2008828

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal Ambiental. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Art. 56 da Lei 9.605/98. Materialidade não comprovada. Inépcia da denúncia. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art. 56 da Lei 9.605/98. 2. O acórdão recorrido acolheu embargos infringentes para manter a absolvição, fundamentando-se na ausência de comprovação da materialidade do delito e na inépcia da denúncia por falta de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e, subsidiariamente, pela inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia direta para comprovar a materialidade do crime ambiental impede a condenação; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não indicar expressamente a norma complementadora do tipo penal em branco. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da materialidade do delito, com base na análise do conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial. 6. A denúncia foi considerada inepta por não indicar a norma complementadora do tipo penal em branco, o que impossibilita a adequada defesa do acusado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de norma complementadora em denúncia de crime ambiental configura inépcia. 7. Ainda que o recurso especial fosse admitido, não haveria possibilidade de provimento, pois a ausência de descrição legal ou regulamentar descumprida inviabiliza a persecução penal quanto ao delito imputado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, incluindo a análise da materialidade do delito. 2. A ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal em branco na denúncia configura inépcia, inviabilizando a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 56; CPP, arts. 41, 158 e 386, II; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, HC 370.972/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, acolhendo Embargos Infringentes, restabeleceu a sentença de absolvição da Recorrida da imputação do crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial em dois pilares: a) a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o pleito de condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, visto que o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de se concluir pela materialidade do delito por não existir comprovação da natureza dos supostos resíduos ; e b) mesmo que o recurso fosse admitido, não poderia ser provido em razão do segundo fundamento da absolvição, qual seja, a inépcia da denúncia por ausência de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco. O Agravante sustenta que a pretensão veiculada no Recurso Especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois a insurgência versa sobre questão eminentemente jurídica, concernente à configuração do delito , que seria de perigo abstrato e, portanto, prescindiria de perícia direta. Alega que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da controvérsia, não implica o vedado reexame do material de conhecimento, citando precedentes desta Corte. Além disso, o Agravante defende o afastamento do argumento da inépcia da denúncia. Embora reconheça que a melhor técnica recomende a indicação expressa da norma regulamentadora, afirma ser possível mitigar a exigência, notadamente quando a norma complementar foi indicada nos documentos que acompanharam a inicial (boletim de ocorrência, Relatório de Vistoria, Laudo Pericial Indireto) e a defesa técnica demonstrou completo conhecimento da imputação. Menciona, ainda, que o tema da inépcia não foi objeto de divergência no julgamento da apelação. É o relatório. EMENTA Direito Penal Ambiental. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Art. 56 da Lei 9.605/98. Materialidade não comprovada. Inépcia da denúncia. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art. 56 da Lei 9.605/98. 2. O acórdão recorrido acolheu embargos infringentes para manter a absolvição, fundamentando-se na ausência de comprovação da materialidade do delito e na inépcia da denúncia por falta de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e, subsidiariamente, pela inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia direta para comprovar a materialidade do crime ambiental impede a condenação; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não indicar expressamente a norma complementadora do tipo penal em branco. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da materialidade do delito, com base na análise do conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial. 6. A denúncia foi considerada inepta por não indicar a norma complementadora do tipo penal em branco, o que impossibilita a adequada defesa do acusado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de norma complementadora em denúncia de crime ambiental configura inépcia. 7. Ainda que o recurso especial fosse admitido, não haveria possibilidade de provimento, pois a ausência de descrição legal ou regulamentar descumprida inviabiliza a persecução penal quanto ao delito imputado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, incluindo a análise da materialidade do delito. 2. A ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal em branco na denúncia configura inépcia, inviabilizando a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 56; CPP, arts. 41, 158 e 386, II; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, HC 370.972/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016.
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