STJ AREsp 3051594
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em vista que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A apontada ofensa ao art. 490 do CPC não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA GONÇALES CORRÊA DE SOUZA (SONIA MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador João Antunes, assim ementado: Apelação Cível Ação revisional Previdência privada Revisão do valor de benefício de pensão por morte Pedido de suspensão da aplicação do plano de equacionamento de déficit e pagamento de indenização pela patrocinadora Sentença de improcedência Irresignação da autora - Preliminares de ausência de ausência de prestação jurisdicional válida e cerceamento de defesa afastadas Plano de equacionamento que tem como objetivo o equilíbrio econômico e a estabilidade financeira - Contribuições extraordinárias autorizadas pela Lei Complementar nº 109/2001 - Ausência de irregularidade no modelo de equacionamento do déficit projetado para o plano de previdência privada Precedentes deste Tribunal - Improcedência mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fls. 1.074-1.080). Contra o referido acórdão SONIA MARIA opôs embargos declaratórios, que foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.087-1.089). Nas razões de seu recurso especial, SONIA MARIA alegou (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, ambos do CPC; e (2) violação do art. 490 do CPC por não resolver, de modo específico, a pretensão real da demanda (e-STJ, fls. 1.092-1.107). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.112-1.132 e 1.160-1.180). O TJSP não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.190-1.192). Nas razões deste agravo, SONIA MARIA defendeu o desacerto da decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.195-1.211). Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.214-1.226 e 1.228-1.237). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em vista que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A apontada ofensa ao art. 490 do CPC não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.