STJ AREsp 2992811
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 683 - 684). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 397): RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. PACIENTE COM DIFICULDADE ABSOLUTA DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO ATESTADO POR LAUDO MÉDICO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COGENTE. Como cediço, o STJ firmou o entendimento no sentido de afastar a incidência de relação de consumo nos contratos de prestação de cobertura de serviços médicos geridos em regime de autogestão, sem fins lucrativos. Sendo assim, inaplicável o CDC na hipótese dos autos, incidindo a legislação contratual civil. Contudo, muito embora não seja aplicável a legislação consumerista, no caso dos autos, fato é que a autora é portadora de Alzheimer em estágio avançado, conforme os vários laudos médicos colacionados junto à exordial, de forma que o tratamento fisioterápico constitui seguimento ao próprio tratamento hospitalar, razão pela qual é devido o custeio pelo plano de saúde apelante. Nessa toada, tendo sido apresentada a prescrição médica quanto ao tratamento adequado para a melhora do quadro de saúde da autora, é inegavelmente abusiva a conduta da apelante em negar a respectiva cobertura por falta de previsão no rol da ANS. Não por outra razão, a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos, materiais e terapias que integrem o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Outrossim, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade da consumidora, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Quantum indenizatório que não merece reparos, porquanto considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, assiste razão à parte autora, quando à obrigação de fazer, tendo em vista que, apesar de opostos embargos de declaração, o sentenciante permaneceu inerte quanto à sua omissão, de forma que imperiosa a reforma da sentença, a fim de se concede o pedido principal. Desprovimento do recurso do réu. Provimento parcial do apelo adesivo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 519). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.