Decisão · STJ

STJ AREsp 2983139

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E VALORES IRRISÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a violação dos artigos 104, 171, 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, alegando nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento por vícios de vontade, simulação, fraude contra credores, valores irrisórios e falsificação de assinaturas, além de danos materiais e morais. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos probatórios robustos que comprovassem os vícios alegados, destacando que a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais, com vistas a verificar a nulidade dos contratos e a existência de danos materiais e morais alegados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A análise de alegada nulidade contratual por simulação e fraude, fundada em supostos vícios de vontade, falsificação de assinaturas e discrepância de valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ. 6. A análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório dos autos. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial. 9. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas ou sem a interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E VALORES IRRISÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a violação dos artigos 104, 171, 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, alegando nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento por vícios de vontade, simulação, fraude contra credores, valores irrisórios e falsificação de assinaturas, além de danos materiais e morais. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos probatórios robustos que comprovassem os vícios alegados, destacando que a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais, com vistas a verificar a nulidade dos contratos e a existência de danos materiais e morais alegados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A análise de alegada nulidade contratual por simulação e fraude, fundada em supostos vícios de vontade, falsificação de assinaturas e discrepância de valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ. 6. A análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório dos autos. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial. 9. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas ou sem a interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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