Decisão · STJ

STJ REsp 2218013

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/1995. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A tese recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 655-659): Contudo, com todo o respeito, a União entende que a decisão necessita ser reformada, na medida em que a União não pretende a reapreciação dos fatos, nem das cláusulas contratuais, sendo suficiente a moldura fática do acórdão recorrido, para demonstrar que a corte regional dissentiu do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, conferindo à ora agravada benefício fiscal não previsto em lei. .. Isso porque, conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido, citado na decisão de V. Excelência, o Tribunal a quo entendeu que a parte contribuinte tem direito ao benefício, equiparando serviços odontológicos aos serviços médicos em ambiente hospitalar; aplicando o precedente firmado por essa Corte, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.16.399/BA. Porém, Excelência, sem revisar estes fatos, diga-se uma vez mais, esse entendimento do acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado nessa Corte Superior no sentido que não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares, sob pena de violação ao art. 15 da Lei n. 9.249/1995. .. Ademais, renovado o respeito, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 211/STJ, uma vez que devidamente prequestionado o art. 15 da Lei n. 9.249/95: .. Dessa forma, a decisão merece ser reconsiderada uma vez que, não pretende rever os fatos, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do apelo especial fazendário, pretendendo a União que essa Egrégia Corte reveja o entendimento do Tribunal Regional que divergiu do precedente da 1ª Seção, RESP n. 1.116.399/BA, julgado sob a sistemática do recurso especial repetitivo. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação pela parte agravada (fl. 664). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/1995. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A tese recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →