STJ AREsp 2641222
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da referida súmula, não sendo, por conseguinte, conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação. Se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, mutatis mutandis, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação (fl. 376). Sustenta, ainda, que: .. em que pese o assentado na decisão ora agravada no sentido de que o agravo em recurso especial do Estado do Amapá não teria impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão do TJAP que inadmitiu o recurso especial, súmula 83/STJ, o recurso, de modo fundamentado, afastou a incidência do referido verbete sumular (fl. 377). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da referida súmula, não sendo, por conseguinte, conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.