STJ AREsp 2792006
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DOS GALPÕES COMO COMERCIAIS E NÃO INDUSTRIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. A análise da pretensão recursal - quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais - exige o reexame do contexto fático-proba tório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941. 4.1. Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ. 4.2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e da exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 2.653): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ter o aresto originário sido omisso em relação a diversas incongruências no laudo de avaliação produzido em Juízo, além do não cabimento de juros compensatórios na espécie por não haver comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória do DNIT na posse do imóvel. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, uma vez que demonstrado o prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, inclusive por meio de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, por não haver necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para a apreciação do recurso especial. Pondera, ao final, pelo não cabimento dos juros compensatórios por ausência de perda de renda comprovada na data da imissão na posse. Impugnação apresentada às fls. 2.696-2.718 (e-STJ), além de certidão de decurso de prazo de fl. 2.719 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DOS GALPÕES COMO COMERCIAIS E NÃO INDUSTRIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. A análise da pretensão recursal - quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais - exige o reexame do contexto fático-proba tório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941. 4.1. Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ. 4.2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e da exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido.