Decisão · STJ

STJ AREsp 2980074

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, e impossibilidade de suprimento da deficiência recursal em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e não genérica, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, configurando preclusão consumativa. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada. Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O indeferimento do seguimento do Agravo em Recurso Especial deu-se por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ. O Ministro Presidente consignou que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando o princípio da dialeticidade recursal e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 541/542). No agravo interno, o recorrente sustentou a tempestividade (e-STJ fls. 548), pleiteou a reforma da decisão que não conheceu do AREsp, afirmando ter impugnado, ponto a ponto, os fundamentos, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com negativa de vigência à Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) (e-STJ fls. 548/549). Nas contrarrazões, os agravados requereram a manutenção integral da decisão agravada por se tratar de tentativa de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), afirmando inexistirem elementos técnicos produzidos sob contraditório que comprovassem violação de patente ou concorrência desleal, e que o agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão, atraindo a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 560/561). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, e impossibilidade de suprimento da deficiência recursal em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e não genérica, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, configurando preclusão consumativa. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada. Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e eventual gratuidade de justiça.
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