STJ HC 993730
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 2. A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, e a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema n. 1.259 dos recursos repetitivos, Terceira Seção). 3. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, especialmente as investigações decorrentes de ligações telefônicas que indicavam o paciente como envolvido em disputas pelo poder paralelo com facções criminosas, suas condenações anteriores por tráfico e o vínculo estável mantido para a prática da traficância de modo regular e duradouro. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas de porte de arma e tráfico de drogas, considerando que a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, demonstrando ausência de nexo finalístico entre as condutas, o que impede a absorção de uma pela outra ou a configuração de concurso formal (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GLAUCO DOS SANTOS MATTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada sua condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. O agravante reitera as teses da necessidade de absolvição quanto à imputação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, ante a ausência de prova da estabilidade e permanência, bem como a aplicação do princípio da especialidade, com a exclusão do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 e aplicação do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 2. A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, e a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema n. 1.259 dos recursos repetitivos, Terceira Seção). 3. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, especialmente as investigações decorrentes de ligações telefônicas que indicavam o paciente como envolvido em disputas pelo poder paralelo com facções criminosas, suas condenações anteriores por tráfico e o vínculo estável mantido para a prática da traficância de modo regular e duradouro. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas de porte de arma e tráfico de drogas, considerando que a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, demonstrando ausência de nexo finalístico entre as condutas, o que impede a absorção de uma pela outra ou a configuração de concurso formal (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Agravo regimental não provido.