STJ AREsp 2879739
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a intempestividade do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dia sem expediente que alegou perante a instância de origem, contudo sem demonstrar documentalmente a alegação. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso seria tempestivo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PADRON VARELA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. Conforme consta dos autos, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso especial foi interposto de forma intempestiva, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 29.10.2024, fora do prazo de 15 dias corridos. A decisão agravada considerou que o recorrente não comprovou, por meio de documento idôneo, a existência do alegado feriado no dia 28.10.2024, que seria o dia do servidor público, razão pela qual não houve como afastar a intempestividade. Nas razões do agravo regimental (fls. 655/659), a defesa alega que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram interpostos no prazo, argumentando que o termo final do prazo recursal recaiu em 28.10.2024, data em que se comemora o dia do servidor público, o que, segundo afirma, "é de conhecimento de qualquer membro do tribunal ou repartição pública". Ainda, reitera alegações de mérito. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a intempestividade do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dia sem expediente que alegou perante a instância de origem, contudo sem demonstrar documentalmente a alegação. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso seria tempestivo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.