Decisão · STJ

STJ AREsp 2224945

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da validade das procurações e dos termos da cessão de crédito firmada entre as empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S. A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 897 - 901, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 538, e-STJ): APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Contratos de Cessão de crédito Legitimidade das apeladas reconhecida Ação que visa impedir a re/apelante de alterar o domicílio bancário estipulado em contrato, bem como de receber ou negociar com os devedores- Cláusula de domicilio bancário expressa no termo de assunção de responsabilidade que regula os instrumentos de cessão e que foi condição para firmá-los devido ao elevado valor dos créditos cedidos aos Fundos- Apelante que não nega o recebimento dos créditos cedidos, nem tampouco a dívida Inexistência de qualquer justificativa para alteração domicilio bancário Acervo probatório dos autos que demonstram a regularidade das cessões de crédito, o recebimento dos valores dos títulos Ré que deverá abster se de modificar o domicilio bancário e cobrar diretamente os devedores Sentença mantida Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração pela parte adversa, estes foram rejeitados (fls. 722 - 726, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 799 - 814, e-STJ), a agravante apontou violação ao artigo 104, do Código Civil. Sustentando, em suma: (i) a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, porque ausente a manifestação de vontade; (ii) que "não há que se falar em representação da Recorrente por meio da procuração de fls. 454, pelo simples fato de que as pessoas que estão nela nomeadas são representantes, funcionários e/ou procuradores, ou seja, prepostos, do grupo financeiro Recorrido" (fl. 811, e-STJ); e, (iii) "as assinaturas que "validaram" as cessões, ou as que tornaram elas "existentes", estão embasadas em procuração outorgada ao próprio agente financeiro, por meio de procurador vinculado às Recorridas no exclusivo interesse delas", aduzindo que "tal fato torna nula a procuração bem como a cambial assinada por esses procuradores sem mandato válido" (fl. 812, e-STJ). Contrarrazões às fls. 824-832, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 834 - 836, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 849 - 870, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 876 - 883, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 897 - 901, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à questão da existência do negócio jurídico discutido nos autos, bem como da legitimidade da ora insurgente pela cessão dos direitos creditórios, bem como aplicação da Súmula 7 do STJ, no que se refere ao reconhecimento da validade das procurações juntadas nos autos. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 913 - 928, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, pois para o exame do caso em comento, não se faz necessária qualquer apreciação de fato ou cláusula contratual, bastando apenas a análise dos venerandos acórdãos e das peças recursais. Impugnação às fls. 932 - 937, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da validade das procurações e dos termos da cessão de crédito firmada entre as empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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