Decisão · STJ

STJ AREsp 3004844

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, mas não apresentou impugnação específica quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a argumentar sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, mas não apresentou impugnação específica quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a argumentar sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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