STJ AREsp 3001430
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno interposto no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o recolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso. 5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, cuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu após a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da Corte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro agravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação ao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante nas razões do segundo agravo interno. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a desnecessidade da comprovação do pagamento da referida penalidade e o afastamento de sua aplicação, objetivando ver relevada a intempestividade do primeiro dos agravos internos interpostos no Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno interposto no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o recolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso. 5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, cuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu após a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da Corte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro agravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação ao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante nas razões do segundo agravo interno. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.