Decisão · STJ

STJ REsp 2222533

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração. 6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO HONORATO SOARES (fls. 309-323), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal do Mato Grosso, assim ementado (fl. 255): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO "NÃO PROCURADO" - TEMA 1.132 DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 288-301). Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e dos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 394 e 396 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O recorrente também apontou divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 1.061.530/RS, que trata da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais. Apresentadas contrarrazões (fls. 333-345). Admitido o recurso especial (fls. 346-349), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração. 6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.
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