Decisão · STJ

STJ AREsp 2984178

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 27/STJ, referente à taxa média de juros do Banco Central. 3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou o caráter protelatório do recurso e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente a ausência de prequestionamento e a adequação do entendimento local ao Tema n. 27/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182 do STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 9. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese repetitiva, sendo o recurso adequado o agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão monocrática não conheceu do agravo com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na súmula n. 182 do STJ (e-STJ fl. 859/861) . Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 865/870), a parte agravante afirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema 27/STJ referente à taxa média de juros do Banco Central. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, em contraminuta (e-STJ fls. 874/875) sustenta que o recurso possui caráter protelatório e que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão, devendo ser mantida a inadmissão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 27/STJ, referente à taxa média de juros do Banco Central. 3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou o caráter protelatório do recurso e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente a ausência de prequestionamento e a adequação do entendimento local ao Tema n. 27/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182 do STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 9. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese repetitiva, sendo o recurso adequado o agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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