Decisão · STJ

STJ REsp 2125689

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS EM DOBRO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. (BONYPLUS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS EM DOBRO. MARCA EVOCATIVA. TEORIA DA DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FONÉTICA E VISUAL. - Trata-se de apelações cíveis interpostas por BERGAMO COMÉRCIO LTDA, atual denominação de DJ COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, CONSULTORIA E SERVIÇOS - EIRELI, BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA e DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, terceira interessada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por BONYPLUS em face da BERGAMO e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, requerendo a anulação do registro n.º 913.811.742 para a marca DUTYCOLOR COLORAÇÃO CREME, de titularidade da empresa ré, bem como a abstenção de uso da referida marca, alegando tratar-se de reprodução ou imitação de sua própria marca, nos termos do artigo 124, XIX e XXIII, da Lei de Propriedade Industrial. - A terceira interessada deve comprovar a licença de exploração da marca, preferencialmente por meio da juntada de sua averbação no INPI (art. 140 da LPI), para demonstrar seu interesse processual. Apelação não conhecida. - O recolhimento voluntário das custas recursais em dobro antes do despacho de suprimento (art. 1.007, §2º, do CPC) saneia a possível irregularidade, permitindo o conhecimento do apelo. - O uso da expressão "COLOR" (em português: COR) voltado ao segmento de tinturas para cabelo e itens congêneres pode, em princípio, ser enquadrado na categoria de marca evocativa, dado que constitui uma expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, exigindo, assim, uma mitigação da regra de exclusividade do registro capaz de permitir a sua convivência com outras semelhantes (Precedente do STJ). - O público consumidor do mercado de colorações está acostumado a ser exposto a marcas com o termo "COLOR" e esse público possui maturidade para discernir entre as marcas distintas que utilizam o termo. - Considerando a ausência de originalidade do termo "color" no segmento mercadológico das partes, a diferenciação fonética entre as palavras "beauty" e "duty" e sua evidente distinção visual, entendo inexistir óbice para a convivência entre as marcas, nos termos do art. 124, XIX e XXIII, da LPI. - PROVIMENTO à Apelação de BERGAMO COMÉRCIO LTDA (então DJ COMÉRCIO ATACADISTA), para reformar a r. sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, mantendo-se hígido o registro nº 913.811.742; declarar PREJUDICADO o recurso interposto por BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO e NÃO CONHECER do recurso interposto por DELLY KOSMETIC. Inversão da sucumbência (e-STJ, fl. 1.849). Foram apresentadas contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 1.007 do CPC ao sustentar que a apelação foi interposta sem preparo ou recolhimento em dobro das custas judiciais; (2) violação do art. 124, XIX, e 165 da Lei n. 9.279/1996 ao aduzir que houve a reprodução/imitação parcial da marca BEAUTYCOLOR com potencial de causar confusão/associação; e (3) dissídio jurisprudencial ao afirmar que o v. acórdão interpretou a norma do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 contrariamente ao pacífico entendimento desta Corte, no sentido de ser titular anterior da marca BEAUTYCOLOR no INPI, com uso exclusivo assegurado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS EM DOBRO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →