Decisão · STJ

STJ MS 31316

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIANA BEZERRA VITAL contra a decisão de e-STJ fls. 533/537, em que indeferi liminarmente a inicial, ante a decadência para a impetração do mandado de segurança. No agravo interno (e-STJ fls. 545/549), alega que o prazo de 120 dias deveria ser contado a partir da ciência pessoal do ato coator, que entende ser a data da notificação pelos Correios por carta registrada com AR. Sustenta que, entre essa data e a impetração do mandado de segurança, em 16/05/2025, não transcorreu o prazo de 120 dias. Argumenta que não se poderia exigir da impetrante a leitura diária do Diário Oficial para ciência da portaria, sobretudo porque, na condição de viúva do anistiado político, não acompanhava de perto as questões administrativas relacionadas à anistia de seu marido. Por fim, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a exigência de acompanhamento constante do Diário Oficial como condição para a contagem do prazo decadencial, citando, entre outros, os seguintes precedentes: RMS n. 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2010; AgRg no Ag 1.369.564/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/03/2011; e AgRg nos EDcl no RMS 27.724/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/08/2010. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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