STJ AREsp 2865687
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra decisões colegiadas. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em tais casos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra decisões colegiadas. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em tais casos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.