STJ REsp 2172694
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERACIONALIZAÇÃO PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser matéria constitucional. 2. Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIMASTER - COMÉRCIO DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de se analisar matéria constitucional e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial tem como fundamento, exclusivamente, a interpretação e aplicação de lei federal, não havendo nenhuma pretensão de análise de matéria constitucional. Defende, ainda, que a questão independe do reexame fático-probatório. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERACIONALIZAÇÃO PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser matéria constitucional. 2. Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.