STJ AREsp 2381990
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SINCERIDADE E VIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2. O direito à renovação da locação comercial não é absoluto, podendo ceder diante do legítimo interesse do locador na retomada do imóvel, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção meramente especulativa. 3. O Tribunal estadual, com base no acervo probatório, concluiu estarem comprovados os requisitos legais para a retomada, reconhecendo legítima a pretensão dos locadores. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência ou valoração das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A (BODYTECH) contra decisão monocrática de minha relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 488/489). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a sentença superveniente proferida na ação renovatória não substituiu o acórdão recorrido, pois limitou-se a fixar o valor do aluguel de mercado, sem qualquer reanálise da exceção de retomada já decidida de forma definitiva pela segunda instância; (2) a decisão que apreciou a exceção de retomada possui natureza de decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ser absorvida pela sentença final, mantendo-se autônoma e impugnável por meio do recurso especial; (3) a superveniência da sentença não acarreta, automaticamente, a perda do objeto do recurso especial, devendo ser analisado o conteúdo de cada decisão para verificar se houve efetiva substituição cognitiva, o que não ocorreu no caso concreto; (4) o recurso especial mantém plena utilidade e interesse recursal, pois o reconhecimento da ilegalidade da exceção de retomada ainda poderá gerar efeitos jurídicos e patrimoniais relevantes, notadamente o direito à indenização mínima prevista o art. 64, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 e à reparação integral pelos prejuízos decorrentes da desocupação compulsória; e (5) o entendimento adotado na decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribuna de Justiça, segundo a qual a superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do recurso interposto, devendo-se analisar, em cada caso, o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual prejudicialidade (e-STJ, fls. 493-500). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 504-513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SINCERIDADE E VIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2. O direito à renovação da locação comercial não é absoluto, podendo ceder diante do legítimo interesse do locador na retomada do imóvel, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção meramente especulativa. 3. O Tribunal estadual, com base no acervo probatório, concluiu estarem comprovados os requisitos legais para a retomada, reconhecendo legítima a pretensão dos locadores. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência ou valoração das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao apelo nobre.