STJ REsp 2193098
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita, ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5 . Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILTON LUCIANO DA COSTA (WILTON) contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF em ações indenizatórias por vícios construtivos depende da natureza da sua atuação: (a) inexistente se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (b) configurada se atuar como agente executor de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, responsável direto pela contratação e fiscalização da obra. 2. No caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas públicas habitacionais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. 4. Laudo pericial que constatou defeitos de construção (infiltrações e descolamento de piso) passíveis de reparo, sem comprometimento da habitabilidade do imóvel. 5. O dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, devendo ser demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese, tratando-se de meros dissabores. 6. Apelações da CEF e da construtora parcialmente providas para excluir a condenação por danos morais. Apelação adesiva do autor desprovida. 7. Honorários fixados sobre o valor do pedido de dano moral, observada a condição suspensiva da gratuidade da justiça. Apelações parcialmente providas e apelação adesiva desprovida. (e-STJ, fls. 1.124/1.125). Os embargos de declaração opostos por WILTON foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.205) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, WILTON apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido seria genérico, aplicando-se indistintamente a diversos casos sem vinculação aos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (2) Divergência jurisprudencial, alegando que a decisão contrariou precedentes do STJ que reconhecem o dever de fundamentar de forma individualizada as decisões, bem como a possibilidade de indenização por dano moral em casos de vício construtivo que comprometam o uso do imóvel; (3) ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, pela ausência de demonstração de que o precedente invocado pelo Tribunal de origem se ajustava às particularidades do caso concreto, o que violaria o dever de motivação vinculada; e (4) violação dos princípios do contraditório e da efetividade da prestação jurisdicional, decorrente da adoção de fundamentação padronizada e da falta de análise específica dos danos experimentados por WILTON. Houve apresentação de contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pela Emccamp Residencial S.A., defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 1.273-1.278 e 1.292-1.295). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita, ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5 . Recurso especial conhecido e não provido.