Decisão · STJ

STJ AREsp 2944909

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 875-887, e-STJ): CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VENDA DE LOTES EM RESIDENCIAL COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, do Código Civil). 2) No caso, a parte autora se desincumbiu do ônus processual de comprovar a conduta desleal da parte ré quanto à publicidade do empreendimento, em razão da ampla divulgação do produto como condomínio, quando, na verdade, trata-se de loteamento residencial. 3) Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, estas devem ser colocadas no estado que antes se encontravam, com restituição integral dos valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. 4) Não se tratando de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, não há que se falar em juros de mora a contar do trânsito em julgado. Precedente STJ. 5) Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 942-944, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 954-971, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97. b) 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97, ao argumento de que a rescisão contratual no caso da alienação fiduciária deve seguir o rigoroso procedimento descrito em lei. Contrarrazões às fls. 980-986, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1090-1097, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1217-1221, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante, a ausência de omissões no acórdão recorrido e pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, em razão da ausência de impugnação de fundamento, tornando deficiente a fundamentação do recurso. Daí o presente agravo interno (fls. 1225-1229, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a caracterização de omissão quanto aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97, com violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e a impugnação efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; e a necessidade de exame de mérito do recurso especial, com prevalência do procedimento da Lei 9.514/97. Impugnação às fls.1234-1240 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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