STJ AREsp 2888732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA CORREA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que: (a) "Trata-se de um Agravo em Recurso Especial, no qual o Ministro Relator decidiu conhecer do agravo, para não conhecer do Recurso especial alegando incidência da Súmula n. 7/STJ. .. a aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica no presente caso. O Recurso Especial não pretende reexaminar matéria fática, tampouco rediscutir provas. A controvérsia jurídica é eminentemente de direito e consiste na correta interpretação e aplicação dos arts. 2º da Lei 12.800/2013, 86 da Lei 12.249/2010 e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) .. Portanto, trata-se de questão de direito acerca da interpretação normativa e jurídica das disposições legais vigentes, já reconhecida e delimitada pelas instâncias ordinárias, não havendo necessidade de qualquer revolvimento do acervo probatório dos autos" (fls. 370-372); (b) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e adequada fundamentação legal, não incidem os óbices previstos nas Súmulas 182, 5 e 7 do STJ. No caso em tela, o Recurso Especial discorre sobre teses jurídicas devidamente prequestionadas, com base em dispositivos de lei federal, e não exige reexame de matéria fática ou de cláusulas contratuais. Assim, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se a reforma da decisão agravada para viabilizar o regular processamento do Recurso Especial" (fls. 374-375); e, (c) "A decisão monocrática deste STJ não conheceu do recurso especial, entendendo que a decisão do Tribunal de origem foi baseada em fundamentos constitucionais. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1339 sob Repercussão Geral, afirmou que a questão das diferenças remuneratórias é matéria infraconstitucional .. Considerando a interposição conjunta do recurso extraordinário e a conclusão do relator desta Corte de que a questão atinente ao pagamento das diferenças retroativas possui natureza essencialmente constitucional - ao contrário do que estabelece o Tema 1339 do Suprema Corte- requer-se, de forma subsidiária, a aplicação do art. 1.031 do Código de Processo Civil" (fls. 375-376). Sem impugnação (fl. 386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.