STJ AREsp 2746643
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTAÇÃO. TAXA DE LICENCIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo STJ, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Quanto à análise do art. 85, § 3º, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211 do STJ: 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de análise de matéria constitucional e da aplicação das Súmulas 211 do STJ; e 280 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a r. decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que não há necessidade de análise de lei local para validar a violação que ocorre no presente caso, bem como que houve o devido prequestionamento da matéria pelas instâncias de origem" (fl. 773). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTAÇÃO. TAXA DE LICENCIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo STJ, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Quanto à análise do art. 85, § 3º, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211 do STJ: 4. Agravo interno improvido.