STJ REsp 1983547
PROCESSUALDireito P enal. Agravo Regimental. Remição ficta. Tema repetitivo 1.120/STJ. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. 5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias. 6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal. 7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. 2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2022 (Tema repetitivo 1.120). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 357-359, que que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se, de fato, o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1120, STJ. Nas razões do agravo, às fls. 368-375, a parte recorrente argumenta, em síntese, a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ, bem como que o acórdão recorrido baseou-se em análise probatória que demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito P enal. Agravo Regimental. Remição ficta. Tema repetitivo 1.120/STJ. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. 5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias. 6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal. 7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. 2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2022 (Tema repetitivo 1.120).