Decisão · STJ

STJ HC 1033252

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso concreto, o Juízo de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado - aproximadamente 4,4 kg de maconha e 2 kg de crack -, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um revólver calibre .38. 4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi examinada previamente pelo Tribunal estadual, não podendo o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA FRANÇA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que deneguei liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa reitera a compreensão de que a) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e b) o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso concreto, o Juízo de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado - aproximadamente 4,4 kg de maconha e 2 kg de crack -, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um revólver calibre .38. 4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi examinada previamente pelo Tribunal estadual, não podendo o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
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