STJ AREsp 3032956
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão. 5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. É dever da parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO GERMINO FERNANDES GALEGO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 591-592). Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, seria genérica, porquanto se limitou a invocar óbices sumulares sem explicitar concretamente sua incidência, o que teria dificultado a impugnação ampla e específica. Alega, ainda, que, não obstante tal genericidade, houve impugnação ao fundamento de suposta incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando a sua inaplicabilidade ao caso, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados, e não de reexame de prova. Afirma que a defesa "fez questão de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 deste Augusto Superior Tribunal de Justiça ao reclamo constitucional" e que a negativa de seguimento não indicou "o porquê de tal incidência inviabilizando assim o trabalho defensivo". Por derradeiro, pugna pela possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício "quanto às questões trazidas no recurso especial, uma vez que dizem respeito a nulidades". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido o agravo e, consequentemente, o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 616/618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão. 5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. É dever da parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais."