STJ REsp 2229599
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VILA VELHA (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO COM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O CNPJ - SEBRAE E SEUS CONVENENTES DEVEM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO TRATO DA VERBA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL - DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO, SEM CARÁTER VINCULANTE - CONTRATAÇÕES IRREGULARES ANTERIORES ÃO LEGITIMAM ATO ILÍCITO - COSTUME APENAS SE REALIZA DIANTE DE LACUNA NORMATIVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITORIEDADE DA SENTENÇA AO RESCINDIR O CONVÊNIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais com clareza o porquê do inconformismo do recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia à averiguação se houve, de fato, descumprimento pela apelante do Convênio celebrado entre as partes, notadamente em razão da vedação à contratação de prestadores de serviço com situação irregular de CNPJ. 3. Em que pese atue em mera colaboração com o Poder Público e possua autonomia e capacidade de autogerência, seu patrimônio e sua receita são constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias, que possuem natureza jurídica de tributos, obrigando-os, portanto, ao cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, o que impõe o ônus de que os agentes que se utilizam de verbas provenientes do SEBRAE também devam observância a tais diretrizes. 4. Independente de existência ou não de norma ou de sua previsão no instrumento pactuado com a entidade paraestatal ou em outro instrumento, a obediência é devida ao ordenamento jurídico como um todo, aos princípios constitucionais e administrativos, uma vez que se trata de destinação da res publica, não havendo que se falar, portanto, em observância restrita às previsões estabelecidas no Convênio. 5. É de se rechaçar ainda, nesse ponto, a alegação de violação aos artigos 113, §1º, I, II e IV e 114 do Código Civil, uma vez que o parágrafo e incisos do artigo 113 foram incluídos pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), voltados, portanto, ao mercado/iniciativa privada (segundo setor), e o artigo 114, por sua vez, cuida de negócios "benéficos e renúncia", o que claramente não é o caso dos autos. 6. Também não merece acolhida a alegada ausência de "dano ou impacto negativo", notadamente ao se observar que quem está em situação irregular perante a Receita Federal não pode emitir notas fiscais, consoante bem dispôs o expert (fls. 13/14, vol. 11, parte 03), sendo evidente, assim, que não haverá a correta retenção tributária, vilipendiando os cofres públicos. 7. Considerando a impossibilidade de emissão de notas fiscais pelas empresas, conclui-se, sem grande esforço, que a recorrente incorreu em descumprimento da cláusula 2ª do Convênio 1 , visto que promoveu a escrituração contábil em seu balanço e livros fiscais com documentos emitidos por pessoas jurídicas com CNPJ irregular/inexistente. 8. Merece ser rechaçado ainda o argumento de que, nos termos de instrução da Receita Federal, a situação das empresas, por exclusão, seria de "ativa", uma vez que, independentemente da nomenclatura que se dê, o a irregularidade na Receita existe. 9. Quanto ao posicionamento jurídico exarado pela assessoria jurídica do SEBRAE, em que também se indica situação de anterior contratação firmada pelo SEBRAE com o SENAC, mesmo se encontrando tal entidade irregular perante o INSS, observe-se que não se trata de parecer vinculante, mas de caráter meramente opinativo e, no contexto, equivocado (a prática citada afrontou disposição constitucional, na forma do art. 195, §3º, da CF/88), de maneira que não se pode, por tal motivo, reputar-se ocorrer comportamento contraditório por parte do ente recorrido. 10. Se eventuais contratações anteriores se realizaram com irregularidade, tais situações, por óbvio, jamais permitiriam a transformação do ilícito em lícito. O não cumprimento normativo em um determinado caso não pode subverter e privar a incidência da norma em casos posteriores, cujos requisitos fáticos encontram adequada subsunção na hipótese normativa abstratamente prevista. Em verdade, mesmo que se tratasse de comportamento reiterado do ente recorrido (do que nem se cogita nos autos), a tese do descumprimento da norma jurídica em casos anteriores como modo de legitimação de comportamentos posteriores não merece guarida, uma vez que a aplicação de costume (incluso o costume administrativo) apenas se realiza diante de lacuna normativa. 11. De igual maneira não merece acolhida o argumento de que a legislação em vigor estabelecia para pessoas jurídicas prestadoras de serviços (submetidas a recolhimento de ISSQN) a faculdade de registro apenas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e perante a Municipalidade local, pois, como já reiteradamente fundamentado, trata-se a exigência de regularidade fiscal (perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal) de norma imposta aos processos de contratação com recursos públicos, quer por determinação do Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE (anterior à vigência do Convênio), quer por aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações. 12. Acerca da alegada contraditoriedade da sentença ao afirmar inicialmente que a violação positiva do contrato geraria apenas direito à indenização por perdas e danos, julgando-se procedente a rescisão do Convênio firmado, com imposição de multa nele prevista, compreende-se que inexiste qualquer contradição nos termos da r. sentença recorrida, tendo em vista que a rescisão por culpa da recorrente dá azo à incidência da multa prevista em convênio (cláusula penal), independentemente da inviabilidade de reposição ao erário sob pena de enriquecimento sem causa do ente paraestatal recorrido. 13. Em relação ao pedido subsidiário da Associação apelante de aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação em data anterior e posterior à citação, considerando que o instrumento do convênio nada diz acerca de correção monetária e de juros de mora, tem-se como adequada a incidência de INPC/IBGE para correção e juros de mora de 1% ao mês a contar da violação do Convênio (regra aplicada na atualização de débitos pela Corregedoria- Geral da Justiça do TJES), passando a incidir SELIC após a citação para fins de correção monetária e juros moratórios (mesmo porque, tratando-se de índice abrangente das duas rubricas, só poderá incidir a partir da verificação do último termo inicial, isto é, da citação). 14. Recurso desprovido. (e-STJ, fls.3.695-3.698). Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alega ofensa ao art. 406 do Código Civil , além de divergência jurisprudencial. Sustenta que (1) o STJ já definiu, em diversas oportunidades, inclusive por sua Corte Especial, que esta taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a SELIC, e sua aplicação não pode ser cumulada com nenhum índice de correção monetária (e-STJ, 3.729). Requer, assim, a aplicação da taxa SELIC desde a data da violação contratual sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3 . Recurso especial não conhecido.