Decisão · STJ

STJ AREsp 2895683

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SONIA SOUTO MAYOR RONDON MONTIBELLO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se pretende, por meio do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, é entendimento pacífico que a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o processamento de recurso especial cuja pretensão se limite ao simples reexame de provas" (fl. 459). Sustenta, ainda, que "a pretensão recursal não demanda a reinterpretação do conteúdo textual de qualquer cláusula específica do contrato de plano de saúde, limitando-se, ao revés, à análise da validade e aplicabilidade de determinadas cláusulas contratuais à luz da legislação federal pertinente" (fl. 461). Acrescenta que "a questão jurídica submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça não se fundamenta essencialmente em lei local, mas sim em legislação federal" (fl. 463). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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