STJ AREsp 2950775
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 972-973). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, c ontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim em entado (fls. 267): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS E COM DIVERGÊNCIA NO SISTEMA DE PREÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que "A decisão monocrática, ao afirmar que a fundamentação do recurso da Agravante foi deficiente, incidiu em evidente equívoco. Isso porque a Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, demonstrou de forma clara e precisa a divergência jurisprudencial que justifica a admissibilidade do recurso " (fls. 1002). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 1011-1015). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.