STJ AREsp 2936008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º e ao art.1.022, II e III, e § único, do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ e c) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 334-335): O agravo em recurso especial fazendário não foi conhecido eis que não impugnado especificamente o seguinte fundamento: violação ao art. 1.022, II do CPC. No entanto, ele foi Impugnado especificamente. Veja-se trecho das razões do agravo em recurso especial fazendário (fls. 291 - 292): .. A defesa da Fazenda Nacional sustenta que a análise do recurso interposto não exige o reexame de matéria fática, uma vez que a controvérsia se restringe à correta interpretação e aplicação do ordenamento jurídico. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a recorrida é uma clínica médica organizada sob a forma societária, composta exclusivamente por médicos, sendo o objeto social exatamente o exercício da atividade médica desempenhada pessoalmente pelos sócios. Ou seja, o quadro societário é idêntico ao corpo clínico, e a atividade-fim, de natureza eminentemente intelectual, é realizada diretamente pelos próprios integrantes da sociedade. Nessa medida, a discussão posta nos autos não demanda qualquer incursão probatória ou reapreciação de fatos, mas tão somente a interpretação jurídica da legislação aplicável à espécie, o que afasta, de forma inequívoca, o óbice da Súmula 7 do STJ. No que se refere ao óbice da Súmula 83/STJ, a Fazenda Nacional, em seu agravo, sustenta que a matéria objeto do presente recurso não se confunde com aquelas examinadas nos precedentes mencionados na decisão agravada. Com efeito, os julgados citados pela r. decisão agravada tratam especificamente da controvérsia acerca de quais atividades podem ser enquadradas como de natureza hospitalar, para fins de tributação diferenciada. No entanto, a discussão veiculada no recurso especial obstaculizado é diversa: trata-se do não enquadramento material da parte autora como sociedade empresária, em razão de suas características organizacionais e da forma como a atividade-fim é desempenhada. Assim, a matéria debatida não se subsume ao entendimento firmado nos precedentes indicados, razão pela qual não se aplica, ao caso concreto, o óbice da Súmula 83/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 342-354). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º e ao art.1.022, II e III, e § único, do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ e c) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.