Decisão · STJ

STJ AREsp 2930968

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 206/209, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não é o caso de aplicação do supradito enunciado sumular, pois o reconhecimento de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, não exige reexame do conjunto fático-probatório; (II) reitera que houve violação à coisa julgada, porque o pedido foi integralmente acolhido na fase de conhecimento, não podendo o juízo, em sede de cumprimento de sentença, excluir parcela do crédito sob alegação de "excesso de execução", em descompasso com o título judicial; (III) no caso concreto, a planilha que instruiu a ação de cobrança e a que lastreou o cumprimento de sentença indicam as mesmas notas fiscais, o que demonstra a observância do princípio da fidelidade ao título executivo (fls. 219/226). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 235/239. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
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