Decisão · STJ

STJ AREsp 2743108

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO ROSOLINO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJSP, da seguinte forma ementado: Apelação - Propriedade industrial - Marca - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com ação indenizatória - Autora/apelante, titular da marca "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", na forma mista - Pretensão a que a ré/apelada se abstenha de utilizar a expressão "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS" - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora. Preliminar de justiça gratuita - Acolhimento - Documentos apresentados pela autora que comprovam a hipossuficiência de recursos - Preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide - Descabimento - Poder-dever do juiz de julgar antecipadamente a lide quando desnecessária a produção de outras provas - Precedentes do STJ. Mérito recursal - Marca de titularidade da autora "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", de natureza mista - Inexistência de semelhança entre os elementos figurativos e nominativos da marca da autora e do logo utilizado pela ré - Elemento nominativo "DUPLA", ademais, de uso comum, sem originalidade e distintividade capaz de causar confusão ao público consumidor e, consequentemente, de configurar concorrência desleal - Nome empresarial da ré/apelada registrado perante à JUCESP antes do registro da marca da autora/apelante - Empresas que convivem em cidades distintas do Estado de São Paulo - Ausência de prática de concorrência desleal ou de uso parasitário da marca da autora/apelante - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 250/251) ROSOLINO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando (1) violação do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, sustentando que, como titular do registro da marca mista "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", tem direito ao uso exclusivo e à tutela da integridade da marca, havendo confusão com "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS" e concorrência desleal; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação dos honorários no patamar máximo de 20% sem fundamentação adequada nos critérios legais. O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 317/319). Nas razões do presente agravo em recurso especial, ROSOLINO refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 322-335). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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