Decisão · STJ

STJ HC 1040366

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em abril de 2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que " n ão se denota, portanto, que o indeferimento do exame prosográfico em razão do reconhecimento efetuado na Delegacia, tenha ocasionado cerceamento da defesa, eis que, ao término da instrução processual, nada foi requerido a respeito" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, não se verifica a arguida ilegalidade. 6. A tese relacionada à nulidade referente ao reconhecimento pessoal não foi debatida perante a Corte de origem, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 94/96, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa (e-STJ fls. 42/62). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reajustar a pena do corréu Gilvan Barbosa da Silva, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12): NULIDADE - Inocorrência - O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das provas que considerar desnecessárias ou protelatórias. ROUBO MAJORADO - Absolvição - Inadmissibilidade - Existência de prova segura da autoria e materialidade do crime - Condenação mantida. PENAS - Criteriosamente fixada para Paulo Henrique - Necessidade, porém, de redimensionar a pena-base de Gilvan, eis que não houve valoração, na origem, de vetores negativos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provimento A condenação do paciente transitou em julgado em 4/4/2025. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, alegando que "a pessoa assistida pela DPESP foi reconhecida inicialmente de forma pessoal em inquérito (fls. 41 e 67). Ocorre que o reconhecimento inquisitorial não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP e muito menos os parâmetros do Tema 1258 /STJ. Em juízo, foi realizado novo ato de reconhecimento pessoal. A condenação embasou-se exclusivamente nessas identificações. Com isso, é clara sua inidoneidade, acarretando a absolvição, já que foi o único elemento empregado para embasar a suposta autoria delitiva" (e-STJ fls. 4/5). Aduziu, ainda, que houve cerceamento de defesa, sustentando que "a defesa técnica requereu a realização de exame prosopográfico a fim de dirimir todas as dúvidas quanto à autoria, o que reforçaria, ainda o standard probatório, não se olvidando a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Ocorre que o juízo de primeiro grau negou o pedido com o fundamento de que já havia sido realizado reconhecimento pessoal em sede policial" (e-STJ fl. 5). Asseverou que "a suposta confissão informal do paciente aos policiais militares no momento da prisão não é crível e deve ser rechaçada ante a negativa peremptória da prática delitiva tanto em sede inquisitorial quanto em juízo" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requereu "a concessão da ordem de Habeas Corpus para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, V, do CPP" (e-STJ fl. 10). Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 94/96). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 103/113). Em suas razões, sustenta que "o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente, quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo" (e-STJ fl. 104). Aduz, ainda, que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em vista que a ilegalidade pode ser aferida de plano, a partir da análise dos documentos juntados aos autos" (e-STJ fl. 105). No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em abril de 2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que " n ão se denota, portanto, que o indeferimento do exame prosográfico em razão do reconhecimento efetuado na Delegacia, tenha ocasionado cerceamento da defesa, eis que, ao término da instrução processual, nada foi requerido a respeito" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, não se verifica a arguida ilegalidade. 6. A tese relacionada à nulidade referente ao reconhecimento pessoal não foi debatida perante a Corte de origem, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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