Decisão · STJ

STJ REsp 2027756

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-20publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DO AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FORMAL DE PARTILHA. PETIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PODERÁ SER PROPOSTA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. MANTIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o agravante somente ingressou com a ação de investigação de paternidade após o trânsito em julgado do formal de partilha do inventário e arrolamento, deve ele propor ação cabível visando a buscar seu quinhão na herança recebida por seu genitor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação de partilha. 2. Benefício da Justiça G ratuita do agravado mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. E. S. DOS S. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por haver entendimento dominante na Corte sobre a matéria; b) Necessidade de exame do pedido de retificação da partilha nos autos do inventário pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS (fls. 699-705). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reparos, pois houve transação acerca dos direitos hereditários do ora agravado seis meses antes da interposição do recurso especial, o que esvazia o interesse em recorrer. Além disso, aponta a distinção entre o precedente indicado na decisão e a peculiaridade do caso concreto, sendo inaplicável as mesmas razões de decidir. (fls. 709-717) Impugnação ao agravo interno às fls. 730-744 na qual a parte agravada alega que a transação realizada não abrangeu todos os bens inventariados, mantendo o interesse processual do agravado em relação aos demais bens. Além disso, sustenta a manutenção do benefício da justiça gratuita, pois não houve revogação nas instâncias ordinárias e a análise demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DO AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FORMAL DE PARTILHA. PETIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PODERÁ SER PROPOSTA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. MANTIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o agravante somente ingressou com a ação de investigação de paternidade após o trânsito em julgado do formal de partilha do inventário e arrolamento, deve ele propor ação cabível visando a buscar seu quinhão na herança recebida por seu genitor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação de partilha. 2. Benefício da Justiça G ratuita do agravado mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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