STJ AREsp 3034766
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO NA CORTE LOCAL PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada na Corte local para corrigir o vício relativo à intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, todavia não cumpriu a determinação. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu cerceamento de defesa; (ii) existe abuso do exercício da advocacia; (iii) possível o julgamento virtual; (iv) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (v) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas à média de mercado; (vi) cabível fixação dos honorários por equidade; (vii) aplicável a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. 4. Oposição ao julgamento virtual. Inexistência de motivo plausível. Pedidos de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia e intimação da parte sobre contratação do advogado. Incabível. Ausente irregularidades aferíveis e sequer indícios de dolo ou atuação temerária. Eventual conduta de má-fé do advogado que deve ser apurada em ação própria. 5. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988. 6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (R Esp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado. 7. Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir de cada pagamento indevido até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 8. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º). Possibilidade. Proveito econômico irrisório e valor da causa muito baixo. 9. Majoração dos honorários em grau recursal a serem pagos pela instituição financeira requerida (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível (1) interposta pelo autor parcialmente provida. Apelação cível (2) interposta pela instituição financeira requerida desprovida. Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370; 489, § 1º; 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, J. 10.3.2009; R Esp nº 1.795.982/SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo; Corte Especial; J. 21-8-2024 R Esp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, J. 13-2-2019 (e-STJ, fls. 461-463) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO NA CORTE LOCAL PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada na Corte local para corrigir o vício relativo à intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, todavia não cumpriu a determinação. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.