Decisão · STJ

STJ AREsp 3013862

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que a modificação do acórdão recorrido, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de responsabilidade reconhecida no acórdão recorrido, com base em caso fortuito e ausência de má técnica, pode ser afastada sem reexame de matéria fático-probatória, e se o regime de responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º, do CDC foi corretamente aplicado ao caso de cirurgia plástica estética. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, que a necrose da aréola da paciente foi decorrente de caso fortuito, sendo uma complicação previsível e não evitável, mesmo com o emprego de técnica adequada. A responsabilidade do cirurgião e do hospital foi afastada, considerando que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento. 4. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JULIANE FORLIN CARDOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a modificação do decisum, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria a reinterpretação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 779-783). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, corretamente, os arts. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 951 do Código Civil, e que não incide o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas (e-STJ fls. 786-792). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que a modificação do acórdão recorrido, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de responsabilidade reconhecida no acórdão recorrido, com base em caso fortuito e ausência de má técnica, pode ser afastada sem reexame de matéria fático-probatória, e se o regime de responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º, do CDC foi corretamente aplicado ao caso de cirurgia plástica estética. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, que a necrose da aréola da paciente foi decorrente de caso fortuito, sendo uma complicação previsível e não evitável, mesmo com o emprego de técnica adequada. A responsabilidade do cirurgião e do hospital foi afastada, considerando que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento. 4. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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