STJ AREsp 2760798
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00, a ser repartida entre os autores, bem como ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, igualmente dividida entre os autores, salientando que a pensão é devida independentemente da comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada. 2. Em seu recurso especial, o Estado da Paraíba contesta o valor da indenização por danos morais, alegando que está desarrazoado e em desacordo com os padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos estipulou valores substancialmente inferiores. Argumenta, ainda, que não foi comprovado o exercício de atividade econômica pelo de cujus no momento da morte, uma vez que ele estava cumprindo pena em regime fechado. 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/ STJ; e 284 /STF e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Argumenta a parte , em síntese, que "não se busca a análise de fatos e provas do processo. Ao contrário do que afirmado, não há que se adentrar em minúcias, pois o caso em exame trata especificamente da análise dos artigos 402 e 950 do Código Civil, além do artigo 29 da Lei de Execuções Penais (Lei n 7.210/84)" (fl. 334). Defende, ainda, que esta Corte "tem mitigado o rigor da aplicação da súmula nº 07/STJ nos casos de inadequado arbitramento, permitindo a melhor fixação do valor indenizatório de forma a preservar a proporção entre a gravidade da culpa e o dano" (fls. 336-337). Acrescenta que "in casu, a indenização foi arbitrada em valor demasiado (R$ 50.000,00), em desconformidade com os balizamentos traçados nos dispositivos legais e em total afronta aos parâmetros da proporcionalidade e equidade" (fls. 338-339), além de destoar dos valores utilizados pela jurisprudência em casos como este. Quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, defende que fez a correta indicação dos acórdãos divergentes, transcrição das ementas e citação dos trechos dos votos paradigmas, comparando-os com o voto divergente proferido pelo Tribunal a quo. Aduz que "dissertou acerca da identidade entre o acórdão recorrido e os arestos divergentes, demonstrando que foi dada solução jurídica diversa para situações idênticas, qual seja, a divergência entre os valores fixados a título de indenização em casos semelhantes" (fl. 341). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00, a ser repartida entre os autores, bem como ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, igualmente dividida entre os autores, salientando que a pensão é devida independentemente da comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada. 2. Em seu recurso especial, o Estado da Paraíba contesta o valor da indenização por danos morais, alegando que está desarrazoado e em desacordo com os padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos estipulou valores substancialmente inferiores. Argumenta, ainda, que não foi comprovado o exercício de atividade econômica pelo de cujus no momento da morte, uma vez que ele estava cumprindo pena em regime fechado. 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 5. Agravo interno im provido.