Decisão · STJ

STJ AREsp 2918169

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título. 5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPÉRCIO ALVES TAVEIRA (LUPÉRCIO) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial por ele manejado, por sua vez, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Desembargadora Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, nos autos da ação de locupletamento ilícito movida por TIAGO BORGES CYPRIANO (TIAGO), assim ementado (e-STJ fls. 351-359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ART. 344 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE RECURSAL, APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE ARGUMENTOS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO É DESNECESSÁRIO QUE O AUTOR INDIQUE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE. ÔNUS DO AUTOR LIMITA-SE À APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, CABENDO AO RÉU SUA DESCONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Não houve oposição de embargos de declaração contra o referido acórdão. Nas razões de seu agravo (e-STJ, fls. 401/428), LUPÉRCIO apontou (1) violação do art. 1.030, V, do CPC, sustentando que o despacho de inadmissibilidade não apreciou adequadamente os argumentos do recurso especial, limitando-se a repetir o teor da Súmula 7/STJ sem analisar a natureza jurídica da controvérsia; (2) alegou que as questões deduzidas dizem respeito a aplicação e interpretação de normas processuais, e não ao reexame de fatos e provas, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da Súmula 7/STJ; (3) defendeu que o acórdão recorrido contrariou os arts. 58, 59, 313, V, 319, 320, 330, I, e 344 do CPC e o art. 61 da Lei do Cheque, pois teria reconhecido a procedência da ação sem a comprovação do negócio subjacente; (4) argumentou que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (5) requereu, por fim, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o consequente encaminhamento do apelo a este Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mérito. Houve apresentação de contraminuta por TIAGO, que defendeu a manutenção da decisão agravada, sob os argumentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), tentativa de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de violação direta de dispositivo de lei federal, pugnando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 431-436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título. 5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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