STJ AREsp 2909399
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DA VALIDADE DO LAUDO LAVRADO. IMÓVEL BEM AVALIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de supostas omissões no acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se a ausência de menção a determinados argumentos da parte agravante compromete a fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, fundamentando de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentos capazes de sustentar o comando decisório. 5. A pretensão da parte agravante, na realidade, visa ao reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O laudo pericial foi considerado bem fundamentado e minucioso, com base em normas técnicas aplicáveis (ABNT e CAJUFA), e a avaliação do imóvel foi devidamente analisada pelo juízo ordinário, que é soberano no exame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DA VALIDADE DO LAUDO LAVRADO. IMÓVEL BEM AVALIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de supostas omissões no acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se a ausência de menção a determinados argumentos da parte agravante compromete a fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, fundamentando de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentos capazes de sustentar o comando decisório. 5. A pretensão da parte agravante, na realidade, visa ao reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O laudo pericial foi considerado bem fundamentado e minucioso, com base em normas técnicas aplicáveis (ABNT e CAJUFA), e a avaliação do imóvel foi devidamente analisada pelo juízo ordinário, que é soberano no exame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.