STJ RHC 225758
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE. APREENSÃO DE 1.100,64 G DE MACONHA E 49,98 G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta, fundada em elementos contemporâneos e idôneos, reveladores do periculum libertatis. 2. No caso, as instâncias ordinárias e a decisão agravada mantiveram a custódia preventiva com base em dados objetivos do caso: tentativa de evasão na abordagem policial, condução de veículo sem habilitação, confissão de transporte de drogas e apreensão de 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do crime e o risco à ordem pública. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR TOSTES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.377422-8/000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), após tentativa de evasão em fiscalização de trânsito, condução de veículo sem habilitação e apreensão de aproximadamente 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, além de dinheiro e celulares. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carência de fundamentação da decisão constritiva, condições pessoais favoráveis, presunção de inocência e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar. Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus a esta Corte, sustentando, em síntese, inexistir justificativa razoável para a medida extrema, ante a ausência de risco concreto, especialmente por se tratar de agente primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, e jovem de 19 anos. O recurso ordinário foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: tentativa de evasão na abordagem, condução sem habilitação, confissão de transporte de drogas e significativa quantidade de entorpecentes destinada à traficância, destacando o caráter indiciário próprio da análise cautelar (e-STJ fls. 80/83). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) vedação de acréscimo de fundamentação pelas instâncias superiores em sede de habeas corpus, afirmando que a decisão de primeiro grau teria se limitado à gravidade abstrata do delito; (ii) inadequação de exercício prospectivo ("futurologia") para justificar o periculum libertatis; e (iii) caracterização do agravante como "mula", com invocação de julgados acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em maior fração e da possibilidade de ANPP para agentes primários e de bons antecedentes. Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso e, caso submetido ao colegiado, o provimento do recurso em habeas corpus. Pleiteia, ao final, o encaminhamento necessário à apreciação da ordem constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE. APREENSÃO DE 1.100,64 G DE MACONHA E 49,98 G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta, fundada em elementos contemporâneos e idôneos, reveladores do periculum libertatis. 2. No caso, as instâncias ordinárias e a decisão agravada mantiveram a custódia preventiva com base em dados objetivos do caso: tentativa de evasão na abordagem policial, condução de veículo sem habilitação, confissão de transporte de drogas e apreensão de 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do crime e o risco à ordem pública. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.