STJ AREsp 3042413
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE FATO NOVO (CAUSA DEBENDI) APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia sobre a indevida ampliação da causa de pedir, mediante a juntada tardia de Contrato de Fomento Comercial para justificar a legitimidade passiva de corréus não constantes da cártula (cheque prescrito), envolve a análise das peculiaridades fáticas e processuais da lide, notadamente a indispensabilidade do documento desde a petição inicial ou o momento da estabilização da demanda, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.076/STJ), veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAMPERT FACTORING E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (LAMPERT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NA EXORDIAL. MONITÓRIA AJUIZADA UNICAMENTE COM BASE EM DOIS CHEQUES PRESCRITOS. ARGUIÇÃO E JUNTADA DE CONTRATO DE FOMENTO COMERCIAL APÓS A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO QUE CONFIGURAM INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, COMPORTAMENTO PROCESSUAL VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA, POIS ADOTADO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 187) Nas razões do agravo, LAMPERT apontou (1) contrariedade e negativa de vigência ao art. 700 do CPC, sustentando que a ação monitória fundada em cheques prescritos dispensa menção ao negócio subjacente, bastando prova escrita sem eficácia executiva (Súmula 531/STJ), e que a juntada do contrato após os embargos monitórios não configuraria inovação processual; (2) violação do art. 435 do CPC, por ser lícita a juntada de documentos novos para contrapor argumentos dos embargos, com precedentes do STJ que admitem emenda à inicial e complementação documental após os embargos; e (3) violação dos arts. 7º, 8º, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, por desproporcionalidade dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, requerendo arbitramento por equidade e distinguindo o Tema 1.076/STJ. Houve apresentação de contraminuta por ASMS ENGENHARIA LTDA. (ASMS) e MARCELO RUANI SUCOLOTTI (MARCELO), conforme, e-STJ, fls. 280/288 e 289/296. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE FATO NOVO (CAUSA DEBENDI) APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia sobre a indevida ampliação da causa de pedir, mediante a juntada tardia de Contrato de Fomento Comercial para justificar a legitimidade passiva de corréus não constantes da cártula (cheque prescrito), envolve a análise das peculiaridades fáticas e processuais da lide, notadamente a indispensabilidade do documento desde a petição inicial ou o momento da estabilização da demanda, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.076/STJ), veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.