Decisão · STJ

STJ AREsp 2995637

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Para demonstrar a não aplicação da Súmula 7 do STJ é necessário explicitar concretamente que a manutenção das premissas fáticas permite alcançar conclusão jurídica diversa, não bastando a afirmação de distinção teórica entre reexame e revaloração da prova. 4. A impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ requer demonstração de distinção específica entre o caso julgado na origem e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Não enfrentadas de modo suficiente os fundamentos da decisão recorrida, inviável o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA JUNIOR contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 458-463): "A r. decisão, com a devida vênia, deve ser reconsiderada. Para perfeita compreensão da questão trazida a julgamento, especificamente nos pontos, necessário se faz analisar a fundamentação adotada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para não conhecer do Agravo em Recurso Especial" "Todas essas premissas foram estritamente observadas no presente caso, que trata de hipótese de revaloração do que foi apreciado, e não do vedado reexame do material cognitivo (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). A Diferença entre reexame (vedado) e revaloração (permitida) da prova é tênue" "No que tange a Súmula 83 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a consonância do v. acórdão recorrido com a Jurisprudência da Corte, mais adequado seria dizer, data vênia, que o julgado está de acordo com alguns entendimentos consignados em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça" "Ademais, o princípio da dialeticidade recursal, a contrário do decidido, foi devidamente observado na peça do Agravo, que não se limitou a considerações genéricas, realizando impugnação clara e concisa". Requer o provimento do recurso, com o consequente conhecimento do agravo e provimento do Recurso Especial nos termos propostos. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 476): "EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em AREsp. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp. Inobservância do princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Não provimento do agravo." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Para demonstrar a não aplicação da Súmula 7 do STJ é necessário explicitar concretamente que a manutenção das premissas fáticas permite alcançar conclusão jurídica diversa, não bastando a afirmação de distinção teórica entre reexame e revaloração da prova. 4. A impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ requer demonstração de distinção específica entre o caso julgado na origem e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Não enfrentadas de modo suficiente os fundamentos da decisão recorrida, inviável o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido.
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