Decisão · STJ

STJ AREsp 2419552

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de violação dos arts. 458, II, do CPC/73; 489, II e § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC/2015, e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 deste STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 deste STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "constata-se na simples leitura da petição do agravo em recurso especial que foram confrontados os argumentos das razões de decidir da douta decisão na origem, de maneira específica e não genérica, inclusive com transcrição de trechos do acórdão recorrido e jurisprudência aplicável" (fl. 1.431). Sustenta, ainda, que "a petição do agravo em recurso especial fez alegações específicas, atacando ponto a ponto cada um dos fundamentos da decisão alí agravada, de maneira sistemática. Além disso, sobre o prequestionamento foi destacado que estava presente no voto vencido, satisfazendo o requisito" (fl. 1.432). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de violação dos arts. 458, II, do CPC/73; 489, II e § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC/2015, e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 deste STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 deste STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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