STJ AREsp 2202321
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CRONOLOGIA DOS ATOS AFASTA INÉRCIA. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, à vista da apreciação dos pontos essenciais pela Corte de origem (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 3. A cronologia dos fatos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) afasta a inércia e a consumação de decadência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei parcial provimento ao recurso especial, por entender: a) afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); b) inaplicável, no caso, a decadência do art. 618 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza indenizatória cumulada com obrigação de fazer, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; c) que a cronologia dos atos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) evidencia inexistência de inércia e não fulminação temporal da pretensão (fls. 2.416-2.420). Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.424-2.434), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a prescrição decenal, quando o pedido principal seria de reexecução da obra (obrigação de fazer), hipótese regida pelo art. 618 do Código Civil, cujo prazo decadencial de 180 dias teria sido ultrapassado. Sustenta, ainda, que o pedido indenizatório por dano moral foi extinto por ilegitimidade ativa e que remanesce apenas obrigação de fazer, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da decadência proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Impugnação ao agravo interno às fls. 2.438-2.446, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reafirma a natureza mista da demanda (obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória) e defende a correção da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CRONOLOGIA DOS ATOS AFASTA INÉRCIA. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, à vista da apreciação dos pontos essenciais pela Corte de origem (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 3. A cronologia dos fatos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) afasta a inércia e a consumação de decadência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.