Decisão · STJ

STJ REsp 2226871

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Precedentes. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. (CONQUISTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Morais Pucci, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato de locação). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Rejeição. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, o seu encerramento irregular e a mera existência de grupo econômico não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Agravo não provido (e-STJ, fl. 408). Os embargos de declaração opostos por CONQUISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 421-424). Nas razões do presente recurso, CONQUISTA alegou a violação dos arts. 50 do CC, 790, 795 do CPC e 28 do CDC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) conforme a evidência documental dos autos, os recorridos se utilizam de empresas para blindar seu patrimônio pessoal e fraudar credores, estando caracterizado o desvio de finalidade; (2) a executada Casa do Imóvel Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. não está mais sediada no endereço que consta na Junta Comercial e na Receita Federal, perante a qual se encontra, ademais, inapta desde dezembro de 2022; (3) os recorridos JOE YAQUB KHZOUZ e BKO PARTICIPAÇÕES S/A (JOE e outra) são devedores contumazes, com inúmeras ações executivas em trâmite, o que confirma uma prática reiterada de conduta ilícita de fraudar credores; (4) houve a construção de grupo econômico, mediante a criação de inúmeras empresas que são sócias entre si e compartilham do mesmo endereço, sendo o recorrido JOE sócio de todas elas; e (5) se a executada não possui patrimônio suficiente para saldar seus débitos, os bens dos sócios devem responder pela execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Precedentes. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido.
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