Decisão · STJ

STJ AREsp 2944893

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si pó a manter a integridade do aresto impugnado, atraem por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por 2A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.078/1.081 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 882/883, e-STJ): DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOJISTA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DO "CARTÃO BNDES". OPERAÇÃO CONTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO. LOJISTA QUE NÃO DEMONSTRA TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA. RECUSA LEGÍTIMA DE REPASSE PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Relação jurídica entre lojista e administradora de cartão de crédito, de caráter eminentemente empresarial, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. II. Ao delimitar o conceito de consumidora a partir da figura do "destinatário final", o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor optou pela denominada teoria finalista, ainda que eventualmente "aprofundada", e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza genuinamente profissional ou empresarial entre agentes econômicos. III. À falta de prova de que o lojista adotou as medidas de segurança para a identificação do comprador das mercadorias vendidas, não pode ser considerada ilegal ou ilegítima a recusa da administradora de cartão de crédito de realizar o repasse do valor da compra na hipótese em que a operação foi contestada pelo titular do cartão. IV. Apelação desprovida. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 955/963 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 980/989, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a incidência do CDC às relações envolvendo instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por fortuito interno relativo a fraudes em operações (Súmula 479/STJ), e que, sendo a recorrente mera varejista e destinatária final do serviço de creditamento, não deteria capacidade técnica para substituir a fornecedora na análise de titularidade/segurança, devendo o feito ser rejulgado à luz do art. 14 do CDC. Contrarrazões às fls. 1005/1009 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1028/1030, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.032/1.037, e-STJ). Contraminuta (às fls. 1.047/1.051, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 1.078/1.081 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em descompasso argumentativo e subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manter a integridade do julgado. Irresignada (fls. 1.085/1.090, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 1.095, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si pó a manter a integridade do aresto impugnado, atraem por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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