STJ RHC 222813
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente, salvo se preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos (6,7 g de maconha e 2,9 kg de haxixe) e a apreensão de instrumento relacionado ao tráfico de drogas (balança de precisão). 5. Constatou-se o risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outro processo criminal e já foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto foi considerada viável, permitindo que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 3 . É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, permitindo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENATO DUMKE NETO contra decisão da minha lavra na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto para determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto. A decisão está às fls. 87-90. No agravo regimental interposto às fls. 96-102, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do recorrente, entendendo o agravante que deveria fruir o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente, salvo se preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos (6,7 g de maconha e 2,9 kg de haxixe) e a apreensão de instrumento relacionado ao tráfico de drogas (balança de precisão). 5. Constatou-se o risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outro processo criminal e já foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto foi considerada viável, permitindo que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 3 . É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, permitindo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.